Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 119

CAPÍTULO II
ACESSO DOS MILITARES - PROMOÇÕES


Art. 119. A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.

§ 1º - Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.

§ 2º - A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 119

CAPÍTULO II
ACESSO DOS MILITARES - PROMOÇÕES


Art. 119. A promoção nas Forças Armadas opera-se pela seleção de valores físicos, intelectuais, profissionais e morais dos seus elementos.

§ 1º - Influe na seleção a concomitância do valor físico do candidato, da importância e natureza dos cursos que possue, do tempo de serviço efetivo passado na atividade, da natureza e relevância das comissões desempenhadas e do bom nome de que goza nas Forças Armadas.

§ 2º - A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com as leis respectivas.