Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 166

Art. 166. O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, e o despacho publicado dentro de noventa dias contados da data da apresentação do requerimento.

A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

§ 2º - O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército, a Armada e a Aeronáutica.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 166

Art. 166. O pedido de demissão ou transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica aos Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, e o despacho publicado dentro de noventa dias contados da data da apresentação do requerimento.

A faculdade de pedir demissão do posto suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega e suspende a de pedir transferência para a reserva, nos termos deste Estatuto.

§ 2º - O pedido de demissão, enquanto não deferido, não suspende nem exonera o militar dos seus deveres para com o Exército, a Armada e a Aeronáutica.