Art. 32. A substituição interina do comando obedece a hierarquia consoante o estabelecido no art. 85.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.