Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 58

Art. 58. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 58

Art. 58. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.