Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 19

Art. 19. As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.

C - Incorporação:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 19

Art. 19. As promoções a cabos, sargentos e sub-tenentes no Exército serão feitas entre os que se capacitem com os cursos regulamentares e com os títulos necessários, respeitada entre os aptos a rigorosa seleção de capacidade intelectual estabelecida na respectiva classificação. Na Armada, as promoções a marinheiros, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelecem os regulamentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais. Na Aeronáutica, as promoções a soldados, cabos, sargentos e sub-oficiais serão feitas de acordo com o que estabelece o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Parágrafo único. A perda das condições de conduta e aptidão física exigidas para matrícula ou julgamento do candidato importa inhabilitação para a promoção.

C - Incorporação: