Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO DA FORÇA ARMADA - SERVIÇO MILITAR

A) - Obrigatoriedade do Serviço Militar:


Art. 11. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

Parágrafo único. As mulheres estão isentas do serviço das armas. Em caso de mobilização, entretanto, serão aproveitadas em outros trabalhos, quer nas ambulâncias e nos hospitais, para o serviço de assistência hospitalar, quer nas indústrias e nos misteres em correlação com as necessidades da guerra, fora do teatro de operações.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO DA FORÇA ARMADA - SERVIÇO MILITAR

A) - Obrigatoriedade do Serviço Militar:


Art. 11. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.

Parágrafo único. As mulheres estão isentas do serviço das armas. Em caso de mobilização, entretanto, serão aproveitadas em outros trabalhos, quer nas ambulâncias e nos hospitais, para o serviço de assistência hospitalar, quer nas indústrias e nos misteres em correlação com as necessidades da guerra, fora do teatro de operações.