CAPÍTULO V
DO EMPREGO DA FORÇA ARMADA
DO EMPREGO DA FORÇA ARMADA
Art. 37. As Forças Armadas serão empregadas:
a) na manutenção da integridade e da soberania da Nação;
b) na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou insuficientes.