Art. 118. Nenhum militar pode ser promovido ao primeiro posto do oficialato, sem ter o curso de uma escola de formação.
Parágrafo único. O ingresso nos quadros de saude, de veterinária e de contadores navais é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O ingresso nos quadros de saude, de veterinária e de contadores navais é feito mediante concurso, na forma estabelecida em lei, entre diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Governo Federal.