Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 16

Art. 16. O tempo de serviço para os convocados do Exército, da Armada e da Aeronáutica será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da Lei e do Regulamento do Serviço Militar.

B) - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 16

Art. 16. O tempo de serviço para os convocados do Exército, da Armada e da Aeronáutica será fixado, periodicamente, pelos respectivos Ministros, nos termos da Lei e do Regulamento do Serviço Militar.

B) - Recrutamento da tropa e formação de seus quadros: