Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 176

Art. 176. Em todos os escalões da hierarquia é exigido o aperfeiçoamento gradativo da instrução física, moral, cívica e intcelectual dos militares.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 176

Art. 176. Em todos os escalões da hierarquia é exigido o aperfeiçoamento gradativo da instrução física, moral, cívica e intcelectual dos militares.