Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 148

Art. 148. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 148

Art. 148. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.