Art. 148. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 148
Art. 148. Os oficiais transferidos para a reserva remunerada e os reformados percebem tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos são os anos de serviço, até trinta.