Art. 155. São considerados reformados no posto ou graduação imediatamente superior os militares mortos em consequência de ferimento ou moléstia adquiridos em campanha.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 155
Art. 155. São considerados reformados no posto ou graduação imediatamente superior os militares mortos em consequência de ferimento ou moléstia adquiridos em campanha.