Art. 130. O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 130
Art. 130. O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.