Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 130

Art. 130. O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 130

Art. 130. O militar promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.