Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 145

Art. 145. O militar que, reformado por invalidez, é julgado apto em inspeção de saude por uma junta superior do recursos, e não excedeu a idade limite para servir na reserva, é transferido para esta.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 145

Art. 145. O militar que, reformado por invalidez, é julgado apto em inspeção de saude por uma junta superior do recursos, e não excedeu a idade limite para servir na reserva, é transferido para esta.