Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 150

Art. 150. Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 150

Art. 150. Qualquer que seja a forma da inatividade, os vencimentos e vantagens não podem exceder o que era percebido pelo militar na ativa.