Art. 168. Os sargentos e as praças das Forças Armadas que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los ao serviço, se assim o exigir o interesse nacional.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 168
Art. 168. Os sargentos e as praças das Forças Armadas que concluem o tempo de serviço, e não engajados, são licenciados do serviço ativo, podendo, entretanto, o Governo retê-los ao serviço, se assim o exigir o interesse nacional.