TÍTULO II
Das forças armadas
CAPÍTULO I
FINALIDADE DAS FORÇAS ARMADAS
Das forças armadas
CAPÍTULO I
FINALIDADE DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 2º. As Forcas Armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República (art. 161 da Constituição).
Parágrafo único. As Forças Armadas constituem, em tempo de prazos fundamentos da organização nacional de guerra.
Cabe-lhes defender a honra, a integridade e a soberania da Pátria contra agressões externas e garantir a ordem e a segurança internas, as leis e o exercício dos poderes constitucionais.