Art. 158. Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem:
a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;
b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;
c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.
Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.
a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;
b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;
c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.
Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.