Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 158

Art. 158. Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem:

a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;

b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 158

Art. 158. Os militares reformados por invalidez, nos casos previstos nas letras c, d e e do § 1º do art. 153, percebem:

a) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia contagiosa e incuravel;

b) os vencimentos da atividade, se reformados por moléstia adquirida em tempo de paz, resultante de condições inerentes ao serviço;

c) tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, se reformados por moléstia não adquirida em serviço.

Parágrafo único. Quando a invalidez exige hospitalização permanente e ha carência de recursos, arbitra-se uma diária suplementar.