Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 38

Art. 38. Tem atribuição para empregar a Força Armada:

a) o Presidente da República;

b) os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;

c) as autoridades militares, mediante ordem superior.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 38

Art. 38. Tem atribuição para empregar a Força Armada:

a) o Presidente da República;

b) os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;

c) as autoridades militares, mediante ordem superior.