Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 70

Art. 70. Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 70

Art. 70. Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.