Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 91

Art. 91. Os militares da reserva, quando convocados, concorrem para os efeitos relativos a honras e precedências, com os da ativa como se pertencessem ao serviço ativo, adicionando-se, para a determinação da precedência, o tempo de convocado ao do serviço ativo do mesmo posto.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 91

Art. 91. Os militares da reserva, quando convocados, concorrem para os efeitos relativos a honras e precedências, com os da ativa como se pertencessem ao serviço ativo, adicionando-se, para a determinação da precedência, o tempo de convocado ao do serviço ativo do mesmo posto.