Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 85

CAPÍTULO V
SITUAÇÃO HIERÁRQUICA E PRERROGATIVAS DOS MILITARES


Art. 85. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.

§ 2º - No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados:

A) - No Exército:

{ Generais

Oficiais - Postos.... { Superiores

{ Capitães e Tenentes

{ Aspirantes a oficial

{ Cadetes

{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes

{ Sub-tenentes

Sargentos ...............

{ Primeiros Sargentos.

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos

Soldados

B) - Na Armada:

{ Generais

Oficiais - Postos.... { Superiores

{ Capitães-Tenentes e Tenentes

{ Guardas-marinha

{Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais

{Aspirantes

Praças - Graduação. {Sub-oficiais

{Sargentos Ajudantes

Sargentos.......

{Primeiros Sargentos

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{ Cabos, Marinheiros e Taifeiros

Soldados e Grumetes

C - Na Aeronáutica:

{Generais

Oficiais - Postos..... Superiores

{Capitães e Tenentes

{Aspirantes a oficial

{Cadetes

{ Sub-oficiais (Sub-tenentes)

Praças - Graduação. { Primeiros Sargentos

{ Sargentos ...............

{ Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos, Soldados e Taifeiros graduados

Soldados e Taifeiros

§ 3º - No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.

§ 4º - A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 85

CAPÍTULO V
SITUAÇÃO HIERÁRQUICA E PRERROGATIVAS DOS MILITARES


Art. 85. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.

§ 2º - No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados:

A) - No Exército:

{ Generais

Oficiais - Postos.... { Superiores

{ Capitães e Tenentes

{ Aspirantes a oficial

{ Cadetes

{ Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes

{ Sub-tenentes

Sargentos ...............

{ Primeiros Sargentos.

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos

Soldados

B) - Na Armada:

{ Generais

Oficiais - Postos.... { Superiores

{ Capitães-Tenentes e Tenentes

{ Guardas-marinha

{Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais

{Aspirantes

Praças - Graduação. {Sub-oficiais

{Sargentos Ajudantes

Sargentos.......

{Primeiros Sargentos

{Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{ Cabos, Marinheiros e Taifeiros

Soldados e Grumetes

C - Na Aeronáutica:

{Generais

Oficiais - Postos..... Superiores

{Capitães e Tenentes

{Aspirantes a oficial

{Cadetes

{ Sub-oficiais (Sub-tenentes)

Praças - Graduação. { Primeiros Sargentos

{ Sargentos ...............

{ Segundos Sargentos

{Terceiros Sargentos

{Cabos, Soldados e Taifeiros graduados

Soldados e Taifeiros

§ 3º - No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.

§ 4º - A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.