Art. 72. Os vencimentos normais dos militares constam do soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele.
§ 1º - Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidos aos militares das Forças Armadas, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.
§ 2º - Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação.
A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.
§ 1º - Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidos aos militares das Forças Armadas, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.
§ 2º - Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação.
A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.