Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 94

Art. 94. Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 94

Art. 94. Os civís com graduações honoríficas (legislação anterior à Constituição de 1937) são tratados pelas funções civís que lhes correspondem e não pelos postos honoríficos, constituindo uso indébito de título a substituição do efetivo pelo honorífico.