Art. 43. Os militares da ativa, podem estar:
a) em serviço;
b) licenciados;
c) agregados.
§ 1º - Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.
§ 2º - Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.
§ 3º - Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.
a) em serviço;
b) licenciados;
c) agregados.
§ 1º - Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.
§ 2º - Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.
§ 3º - Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.