Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 43

Art. 43. Os militares da ativa, podem estar:

a) em serviço;

b) licenciados;

c) agregados.

§ 1º - Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 2º - Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.

§ 3º - Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 43

Art. 43. Os militares da ativa, podem estar:

a) em serviço;

b) licenciados;

c) agregados.

§ 1º - Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 2º - Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.

§ 3º - Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.