Art. 142. Os militares, quando agregados, percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.
Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros das Forças Armadas (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.
B) Transferência para a reserva:
Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros das Forças Armadas (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.
B) Transferência para a reserva: