Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 142

Art. 142. Os militares, quando agregados, percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros das Forças Armadas (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.

B) Transferência para a reserva:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 142

Art. 142. Os militares, quando agregados, percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de carater militar não prevista nos quadros das Forças Armadas (letra g do art. 135) percebem os vencimentos.

B) Transferência para a reserva: