Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 162

Art. 162. A demissão voluntária é facultada:

a) ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;

b) aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram;

c) aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências da Lei do Serviço Militar;

d) na Armada as pragas provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Aperfeiçoamento e na Aeronáutica as praças procedentes das Escolas de Especialistas, somente gozarão dessa faculdade, quando faltar um ano ou período menor do que este para completar o tempo a que se comprometeram a servir.

§ 1º - Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demissão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso, pelo orgão competente.

§ 2º - O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias inerentes ao posto ou graduação na ativa. É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demissão.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 162

Art. 162. A demissão voluntária é facultada:

a) ao militar com mais de cinco anos de serviço como oficial;

b) aos sub-tenentes e sub-oficiais em qualquer tempo e aos sargentos depois da conclusão de metade do tempo de serviço a que se comprometeram;

c) aos sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e outras praças nomeados funcionários públicos civís, depois de satisfeitas as exigências da Lei do Serviço Militar;

d) na Armada as pragas provenientes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Aperfeiçoamento e na Aeronáutica as praças procedentes das Escolas de Especialistas, somente gozarão dessa faculdade, quando faltar um ano ou período menor do que este para completar o tempo a que se comprometeram a servir.

§ 1º - Antes dos prazos acima referidos só pode ser concedida a demissão voluntária mediante indenização das despesas, arbitradas para cada caso, pelo orgão competente.

§ 2º - O militar demissionário perde todas as honras, vantagens e regalias inerentes ao posto ou graduação na ativa. É, entretanto, relacionado na reserva, no posto ou graduação que tinha por ocasião da demissão.