Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 115

Art. 115. A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 a 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo das Forças Armadas, nos demais casos.

Parágrafo único. A exclusão de conscrito ou voluntário que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 115

Art. 115. A transgressão de qualquer das determinações dos artigos 110 a 114, ainda quando o casamento resulta de imposição legal, importa a transferência compulsória para a reserva, se o transgressor é oficial ou sub-oficial, e a exclusão imediata do serviço ativo das Forças Armadas, nos demais casos.

Parágrafo único. A exclusão de conscrito ou voluntário que incide nas disposições deste artigo só se efetiva quando o mesmo é considerado mobilizavel, e é acompanhada da nota de má conduta.