Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 63

Art. 63. As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.

Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser

conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 63

Art. 63. As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.

Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser

conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.