Art. 63. As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.
Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser
conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.
Parágrafo único. Entre os militares tais punições só podem ser
conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.