Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 178

Art. 178. Qualquer que seja o seu posto ou a sua função, o militar tem o dever de cuidar de sua instrução e adestramento.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 178

Art. 178. Qualquer que seja o seu posto ou a sua função, o militar tem o dever de cuidar de sua instrução e adestramento.