Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 139

Art. 139. Os militares agregados ficam sujeitos às relações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 139

Art. 139. Os militares agregados ficam sujeitos às relações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.