Art. 124. Os atos de bravura, praticados em lutas internas, na defesa da ordem constituida, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas para o acesso por esse critério.
§ 1º - Quando, porem, houve sacrificio de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República pode promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a promoção pode ser feita post mortem.
§ 1º - Quando, porem, houve sacrificio de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República pode promover o oficial, pelos serviços relevantes que prestou.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a promoção pode ser feita post mortem.