Art. 108. É vedado o uso, por parte de corporações civís, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 108
Art. 108. É vedado o uso, por parte de corporações civís, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.