Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 138

Art. 138. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 138

Art. 138. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.