Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 116

TÍTULO IV
Da carreira militar

CAPÍTULO I
RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS


Art. 116. Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidado moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 116

TÍTULO IV
Da carreira militar

CAPÍTULO I
RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE OFICIAIS


Art. 116. Para admissão nas escolas e cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidado moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares, nem sejam suscetiveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.