Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 153

Art. 153. Verifica-se a reforma dos militares:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado;

d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;

e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.

§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:

a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) moléstia contagiosa e incuravel;

e) moléstia não adquirida em serviço.

§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 153

Art. 153. Verifica-se a reforma dos militares:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado;

d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;

e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.

§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:

a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) moléstia contagiosa e incuravel;

e) moléstia não adquirida em serviço.

§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.