Art. 153. Verifica-se a reforma dos militares:
a) por invalidez definitiva;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;
c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado;
d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;
e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.
§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:
a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) moléstia contagiosa e incuravel;
e) moléstia não adquirida em serviço.
§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.
a) por invalidez definitiva;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;
c) por sentença judicial que condena à reforma, passada em julgado;
d) ao ser atingida a idade limite para o serviço na reserva;
e) por ter sido julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular.
§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saude, pode ser consequente de:
a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) moléstia contagiosa e incuravel;
e) moléstia não adquirida em serviço.
§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b e c do parágrafo anterior são comprovados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente e ficha de evacuação.