Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 120

Art. 120. A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 120

Art. 120. A promoção interessa apenas o exercício das funções essencialmente militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica. Não podem nela influir considerações estranhas à carreira das armas e circunstâncias aleatórias que possam prejudicar a seleção dos valores realmente possuidores da verdadeira aptidão para o comando.