Art. 54. Os militares, quando embarcados, servindo efetivamente a bordo de navios de guerra considerados "prontos", ou servindo nas unidades aéreas consideradas "prontas", ficam isentos da participação em Conselhos de Justiça Militar.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 54
Art. 54. Os militares, quando embarcados, servindo efetivamente a bordo de navios de guerra considerados "prontos", ou servindo nas unidades aéreas consideradas "prontas", ficam isentos da participação em Conselhos de Justiça Militar.