Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 86

Art. 86. Os militares das Forças Armadas ativas, em igualdade de posto, teem precedência sobre os da reserva e reformados.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 86

Art. 86. Os militares das Forças Armadas ativas, em igualdade de posto, teem precedência sobre os da reserva e reformados.