Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 149

Art. 149. Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 149

Art. 149. Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.