Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 61

Art. 61. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão disciplinar; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, conforme estabelecem o Código Penal Militar e outras leis vigentes.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 61

Art. 61. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão disciplinar; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, conforme estabelecem o Código Penal Militar e outras leis vigentes.

Parágrafo único. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.