Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 53

Art. 53. Os militares em serviço ativo não podem permanecer mais de 90 dias sem exercerem função privativa de seu posto ou graduação, ou do posto ou graduação superior, exceto quando baixados a hospitais ou enfermarias ou no gozo de licença de qualquer espécie.

Parágrafo único. Esta regra sofre exceção quando há notória incompatibilidade hierárquica ou, a juizo do Governo, se há conveniência para o serviço.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 53

Art. 53. Os militares em serviço ativo não podem permanecer mais de 90 dias sem exercerem função privativa de seu posto ou graduação, ou do posto ou graduação superior, exceto quando baixados a hospitais ou enfermarias ou no gozo de licença de qualquer espécie.

Parágrafo único. Esta regra sofre exceção quando há notória incompatibilidade hierárquica ou, a juizo do Governo, se há conveniência para o serviço.