Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 144

Art. 144. Nos casos referidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que contam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que sâo transferidos:

a) os sub-oficiais da Armada e da Aeronáutica, sub-tenentes do Exército, sargentos ajudantes e primeiros sargentos no posto de segundo tenente;

b) os demais sargentos, na graduação imediata.

Parágrafo único. As outras praças terão regulado, em cada Ministério, sua transferência para a reserva.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 144

Art. 144. Nos casos referidos nas letras a, b, c, d, e, f e g do artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no posto ou na graduação da atividade, salvo quanto aos sub-tenentes, sub-oficiais e sargentos, que contam mais de vinte e cinco anos de serviço e satisfazem as demais exigências da lei, e que sâo transferidos:

a) os sub-oficiais da Armada e da Aeronáutica, sub-tenentes do Exército, sargentos ajudantes e primeiros sargentos no posto de segundo tenente;

b) os demais sargentos, na graduação imediata.

Parágrafo único. As outras praças terão regulado, em cada Ministério, sua transferência para a reserva.