Art. 122. A promoção nos diferentes postos obedece aos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, constituindo o primeiro o cômputo do tempo de serviço; o segundo, o processo de seleção entre os mais aptos, e o terceiro, o meio de decisão do Presidente da República, exercido exclusivamente entre os de justificado merecimento.
§ 1º - A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possuí-la de forma inequívoca.
§ 2º - O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades do acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.
§ 3º - Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.
§ 1º - A aptidão para o Comando constitue motivo principal do acesso e verifica-se do ponto de vista físico e profissional, devendo o candidato proposto para oficial superior ou general possuí-la de forma inequívoca.
§ 2º - O objetivo do acesso é constituir para o Alto Comando das Forças Armadas um escol dirigente selecionado e homogêneo, composto de oficiais de todas as armas, com limites de idade prefixados que estabeleçam, dentro das possibilidades do acesso de cada arma, o paralelismo das carreiras.
§ 3º - Os limites de idade mínimos para a ascensão ao primeiro posto e aos postos de oficial superior e oficial general são fixados em lei especial.