Art. 172. A reversão do oficial expulso ou demitido coercitiva ou voluntariamente, só se opero, mediante processo administrativo ou judiciário.
Parágrafo único. Os demitidos ou expulsos por sentença judiciária, só podem reverter mediante outra da mesma natureza.
Parágrafo único. Os demitidos ou expulsos por sentença judiciária, só podem reverter mediante outra da mesma natureza.