Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 170

Art. 170. Serão expulsas ou excluidas as praças de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço que cometerem transgressões disciplinares que importem pelos respectivos regulamentos na pena de expulsão ou exclusão do serviço militar, as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juizo das autoridades competentes e ás que incidirem nos casos previstos nas alíneas h, i e j do art. 143, respeitadas as garantias vigentes em legislação especial.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 170

Art. 170. Serão expulsas ou excluidas as praças de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço que cometerem transgressões disciplinares que importem pelos respectivos regulamentos na pena de expulsão ou exclusão do serviço militar, as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juizo das autoridades competentes e ás que incidirem nos casos previstos nas alíneas h, i e j do art. 143, respeitadas as garantias vigentes em legislação especial.