Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 15

Art. 15. Não poderá servir no Exército, na Armada ou na Aeronáutica aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua incorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão de serviço.

Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 15

Art. 15. Não poderá servir no Exército, na Armada ou na Aeronáutica aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua incorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão de serviço.

Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.