Art. 15. Não poderá servir no Exército, na Armada ou na Aeronáutica aquele que perder os direitos de cidadão brasileiro, ou que, antes de sua incorporação, tenha sido condenado por crime que o impossibilite de prestar serviços nessas corporações ou que, praticado por militar, importe expulsão de serviço.
Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.
Parágrafo único. Em caso de guerra, o Governo prescreverá as condições de seleção dos indivíduos abrangidos pelas disposições do presente artigo, tendo em vista o aproveitamento daqueles que possam prestar serviço militar ou ser utilizados em outros encargos.