Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 20

Art. 20. A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.

§ 1º - Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais:

a) o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;

b) o Serviço Militar é igual para todos;

c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.

§ 2º - A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência.

D - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 20

Art. 20. A incorporação dos convocados para o serviço militar e dos voluntários que satisfizerem as exigências legais será feita nas épocas e com as formalidades estabelecidas na legislação para o serviço militar no Exército, na Armada e na Aeronáutica.

§ 1º - Na incorporação dos contingentes anuais, levar-se-ão em conta os seguintes princípios gerais:

a) o Serviço Militar é pessoal, nacional e obrigatório;

b) o Serviço Militar é igual para todos;

c) o Serviço Militar é consagrado à instrução do contingente.

§ 2º - A incorporação de convocado ou voluntário poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional, independentemente de seu domicílio ou residência.

D - Permanência no Serviço ativo e Documentos de quitação: