Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 151

Art. 151. Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 151

Art. 151. Os vencimentos, honras e vantagens dos militares que forem reformados, com mais de 25 anos de serviço, por motivo de moléstia que os invalide, não podem ser inferiores aos que lhes caberiam no caso de serem transferidos, a pedido, para a reserva remunerada.