Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 51

Art. 51. São deveres fundamentais:

a) exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos superiores, ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;

b) sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes ou superiores com quem convive ou serve.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 51

Art. 51. São deveres fundamentais:

a) exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos superiores, ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;

b) sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes ou superiores com quem convive ou serve.